Criei este blog enquanto instrumento de aproximação às cidadãs e aos cidadãos. É um conceito simples que visa partilhar os percursos, o trabalho e a visão das coisas de uma mulher, cidadã, politicamente comprometida no exercício da sua primeira experiência parlamentar e conhecer as opiniões e sugestões de quem me contacta, por exemplo, as suas.

A José Nascimento e António Barbosa agradeço respectivamente, a fotografia e a música.

Requerimento à Entidade Reguladora da Comunicação - Pessoas com Necessidades Especiais

Um requerimento que tive necessidade de fazer relativo à acessibilidade a emissões televisivas por pessoas com necessidades especiais.


REQUERIMENTO Nº
de 21 de Maio de 2008



Exmo. Senhor
Presidente da Assembleia da República


Assunto: Definição de critérios de acessibilidade electrónica pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social.


A Lei da Televisão que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício, contempla no art.34º que:
1. “Todos os operadores de televisão devem garantir, na sua programação, designadamente através de práticas de auto-regulação, a observância de uma ética de antena, que assegure o respeito pela dignidade da pessoa humana, pelos direitos fundamentais e demais valores constitucionais, em especial o desenvolvimento da personalidade de crianças e adolescentes.
2. (…)
3. A Entidade Reguladora para a Comunicação Social define, ouvidos os operadores de televisão, o conjunto de obrigações que permite o acompanhamento das emissões por pessoas com necessidades especiais, nomeadamente através do recurso à legendagem, à interpretação por meio de língua gestual, à audio-descrição ou a outras técnicas que se revelem adequadas, com base num plano plurianual que preveja o seu cumprimento gradual, tendo em conta as condições técnicas e de mercado em cada momento concreto por ela verificadas.”.

Considerando que é fundamental que a ERC defina o conjunto de obrigações que permitam o acompanhamento das emissões por pessoas com necessidades especiais, de forma a assegurar o respeito pela dignidade das pessoas e os seus direitos fundamentais e demais valores constitucionais.
Considerando que devem ser concretizadas diligências nesse sentido com a maior urgência possível.
Nos termos regimentais e constitucionais, requere-se à Entidade Reguladora para a Comunicação Social a seguinte informação:

- Quando é que vai ser definido o conjunto de obrigações que permitam o acompanhamento das emissões por pessoas com necessidades especiais?
- Quais são os critérios ou as soluções concretas que a ERC considera fundamentais para assegurar a acessibilidade electrónica ?


Os Deputados



A resposta que recebi da ERC


O Conselho regulador da ERC informa o seguinte:

1. A matéria objecto do requerimento constitui preocupação desta Entidade Reguladora, que viu com agrado a evolução legislativa processada com a actual Lei da Televisão, ao estabelecer um novo patamar de obrigações para os operadores, inquestionavelmente no sentido de proporcionar aos cidadãos com necessidades especiais melhores condições de acessibilidade às emissões de televisão.

2. A ERC tem consciência da complexidade do processo, entendendo que a definição concreta dessas definições, tal como previsto no n.º 3 do artigo 34º da Lei da Televisão, passara não só pela indispensável audição dos operadores de televisão como também pela recolha do contributo das associações representativas das pessoas com necessidades especiais e dos organismos técnicos que se ocupam dessa problemática.

3. Foi já neste contexto que, em Maio do corrente ano, a ERC reuniu com representantes do Instituto Nacional para a Reabilitação, organismo público que tem por missão assegurara o planeamento, execução e coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência, depois de, em Novembro de 2007, o Presidente do Conselho Regulador ter participado directamente, em Leiria, na Conferência Internacional “Media for All”, onde teve a oportunidade de estabelecer um primeiro contacto com a Dra. Josélia Neves, especialista em tradução audiovisual e membro da comissão organizadora do “Encontro Nacional de Tradução audiovisual”.

4. Assim, passando a responder a primeira pergunta em concreto, a definição das obrigações em causa só poderá ocorrer após a realização das consultas já iniciadas, incluindo naturalmente os operadores de televisão, tal como legalmente determinado. Por outro lado, há que ter presente que a definição de obrigações plurianuais assume um alcance que não é meramente conjuntural, razão pela qual a deliberação que a ERC vier a tomar nesta matéria deverá antecipar a evolução acelerada que se regista no mercado de televisão e também a paralela evolução tecnológica. Efectivamente, o lançamento das plataformas digitais terrestres, cujos concurso decorrem, não só abrem um conjunto novo de oportunidades em termos de acesso a pessoas com necessidades especiais, como previsto nos respectivos cadernos de encargos, como tomarão rapidamente obsoleta qualquer deliberação que, de forma precipitada e desligada dessa nova realidade, venha a ser tomada neste domínio.

5. Relativamente à segunda questão, entende a ERC que os critérios e soluções concretas só poderão ser determinadas após a conclusão do presente processo de auscultação, sob pena de tornar essa auscultação uma mera e inútil formalidade. Todavia, como referência, a ERC tem presente as obrigações protocoladas em 2003 entre a RTP, a SIC e a TVI, entendendo que o que vier a ser definido para o futuro, acompanhando a actual Lei da Televisão e o espírito que presidiu à redacção do nº 3 do art. 34º, bem como o conjunto de soluções técnicas que poderão ver a ser disponibilizadas pela TDT, deverá superar de forma clara os serviços de que actualmente beneficiam as pessoas com necessidades especiais para acederem às emissões de televisão. Por outro lado, a ERC desde já manifesta a intenção de, na definição futura das obrigações em causa, atender a indicadores que proporcionem satisfazer as preferências dos destinatários, em equilíbrio com as capacidades dos operadores e eventuais finalidades de interesse público, designadamente levando em conta géneros de programas, horários de emissão e percentagem da programação.

6. Cabe, finalmente, assinalar que, prevendo a recente directiva 2007/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, a progressiva acessibilidade dos serviços de comunicação social às pessoas com deficiência visual ou auditiva, por via do aditamento do artigo 3º-C à directiva TSF, o Conselho Regulador entende revestir-se de natural relevância o acompanhamento – em sede do Comité de Contacto previsto por aquela directiva - das orientações comuns que os 27 venham a adoptar, nesta matéria.

O Director Executivo

(Nuno Pinheiro Torres)







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