O Código de Trabalho entra hoje, 17 de Fevereiro, em vigor. Com as alterações introduzidas ao nível do apoio ao exercício da maternidade e da paternidade, este Código está a contribuir para que seja mais fácil os trabalhadores conciliarem a vida profissional com o apoio aos filhos, questão fundamental para o equilíbrio familiar e para o desenvolvimento das crianças e dos jovens.
Considero que o Governo deu um importante contributo à democracia ao introduzir no Código de Trabalho novos direitos aos trabalhadores, ampliando os direitos dos pais e das mães, e contribuindo para o combate à discriminação das mulheres no mercado de trabalho.
O actual Código de Trabalho, por um lado promove um maior equilibro na participação dos homens e mulheres no mercado de trabalho e, por outro lado, cria condições para um apoio mais efectivo à maternidade e à paternidade, de suporte à família. Das várias alterações ao Código de Trabalho destaco as que considero mais significativas nesta matéria.
1. Os trabalhadores passam a ter direito a mais dias de faltas justificadas por ano para darem assistência à família:
- 30 dias para assistência imprescindível ou inadiável, a cada filho menor de 12 anos, ou equiparado, em vez de ser para todos os filhos e apenas até aos 10 anos, como estava previsto na legislação anterior;
- 15 dias para assistirem filhos com mais de 12 anos, que passam a ser contados de forma autónoma, ou seja, separadamente dos 15 dias para os restantes membros do agregado familiar com direito a apoio;
- 15 dias para assistência imprescindível ou inadiável para apoio aos cônjuges, pais e irmãos em caso de doença ou acidente;
- Finalmente, tratando-se de pessoa com doença crónica ou deficiência, que seja cônjuge ou que viva em união de facto com o trabalhador, alarga de 15 para 30 dias o número de faltas ao trabalho justificadas para efeitos de assistência inadiável ou imprescindível.
2. Consagração, pela primeira vez, do direito de dispensa ao trabalho para efeitos de procriação medicamente assistida e deslocações às instituições da Segurança Social no âmbito dos processos de adopção.
3. Equiparação dos direitos dos filhos adoptados aos filhos biológicos para efeitos de duração das licenças e que, até agora, era apenas de 100 dias.
4. O novo Código incentiva a partilha da licença parental inicial entre o pai e a mãe, alargando a sua duração em 30 dias sem perda de direitos, ou seja, pagos a 100%. A mãe continua obrigada a gozar as 6 semanas de licença a seguir ao nascimento.
5. No caso dos avós para além dos 30 dias que já tinham direito a seguir ao nascimento dos netos que sejam filhos de adolescentes, passam a poder substituir os progenitores no uso da licença parental, medida especialmente importante para o apoio às famílias monoparentais.
O Código de Trabalho representa assim um avanço social no quadro de uma nova geração de famílias que se confronta mais do que nunca com a necessidade de conciliar a vida familiar e profissional, no contexto da igualdade entre homens e mulheres e da valorização da função parental.
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