Criei este blog enquanto instrumento de aproximação às cidadãs e aos cidadãos. É um conceito simples que visa partilhar os percursos, o trabalho e a visão das coisas de uma mulher, cidadã, politicamente comprometida no exercício da sua primeira experiência parlamentar e conhecer as opiniões e sugestões de quem me contacta, por exemplo, as suas.

A José Nascimento e António Barbosa agradeço respectivamente, a fotografia e a música.

Assembleia da República debate e aprova o acompanhamento familiar de crianças, pessoas com deficiência e idosas, internadas

  • Nas votações o Projecto de Lei do Partido Socialista foi aprovado por unanimidade


  • PROJECTO DE LEI N.º 400/X do PS
    Acompanhamento familiar de crianças e
    pessoas com deficiência internadas
Artigo 1.º
Âmbito

A presente lei establece o regime do acompanhamento familiar de criança, pessoa com deficiência, pessoas idosas em situação de dependência, e pessoas com doença incurável em estado avançado e em estado final de vida, em hospital ou unidade de saúde.
Artigo 2.º
Acompanhamento familiar de criança internada

1. A criança, com idade até aos 18 anos, internada em hospital ou unidade de saúde, tem direito ao acompanhamento permanente do pai e da mãe, ou de pessoa que os substitua.
2. A criança com idade superior a 14 anos poderá, se assim o entender, designar a pessoa acompanhante, ou mesmo prescindir dela, sem prejuízo da aplicação do artigo 6.º.
3. O exercício do acompanhamento, previsto na presente lei, é gratuito, não podendo o hospital ou a unidade de saúde exigir qualquer retribuição.
4. Nos casos em que a criança internada for portadora de doença transmissível e em que o contacto com outros constitua um risco para a saúde pública, o direito ao acompanhamento poderá cessar ou ser limitado, por indicação escrita do médico responsável.
Artigo 3.º
Acompanhamento familiar de pessoas dependentes

1. As pessoas deficientes, as pessoas idosas em situação de dependência, as pessoas com doença incurável em estado avançado e as pessoas em estado final de vida, internadas em hospital ou unidade de saúde, têm direito ao acompanhamento permanente de ascendente, de descendente, do cônjuge ou equiparado, e na ausência ou impedimento destes, de familiar ou de pessoa que o substitua.
2. É aplicável ao acompanhamento familiar das pessoas identificadas no número anterior os números 3 e 4 do artigo anterior.
(...)
Desta forma o PS concorre para a humanização do Serviço Nacional de Saúde.
O acompanhamento das pessoas que tendem a estar em situação de maior vulnerabilidade é uma questão de solidariedade e de profundo respeito pelo sofrimento e solidão destas pessoas.

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