Exposição de Motivos
"A Convenção do Conselho da Europa contra o abuso e a exploração sexual de crianças, que Portugal assinou em 25 de Outubro de 2007, prevê que cada Estado Parte deve tomar as medidas necessárias, de acordo com o seu direito interno, para assegurar que o acesso a profissões cujo exercício implique contacto regular com crianças depende de uma avaliação dos antecedentes criminais do candidato em matéria de crimes contra a autodeterminação sexual (como resulta do n.º 3 do artigo 5.º da Convenção). "
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A minha intervenção em Plenário.....
Senhor Presidente
Senhoras e Senhores Deputados
A sociedade tem vindo a confrontar-se com situações que apelam à revisão da engenharia política de protecção à infância e à necessidade dos Estados garantirem mecanismos mais eficazes na efectivação dos Direitos da Criança. A Resolução do Parlamento Europeu de 16 de Janeiro de 2008, intitulada “Rumo a uma estratégia da UE sobre os direitos da criança”, é um exemplo concreto do compromisso europeu com esta matéria.
Relativamente à luta contra a exploração sexual de crianças, em concreto, importa aqui sublinhar o papel do Conselho da Europa na adopção de diversas recomendações e resoluções. Assim, em boa hora inseriu no seu programa trienal “Construir uma Europa para e com as crianças”, a Convenção contra o abuso e a exploração sexual de crianças, assinada por Portugal em 25 de Outubro de 2007.
É neste espírito que se deve entender o empenho do Governo Português, e do Ministro da Justiça, no âmbito da Presidência da União Europeia, na busca das melhores soluções para melhorar a protecção das crianças no espaço da União europeia.
É, igualmente neste espírito, que se entende a oportunidade da Proposta de Lei do Governo que estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5º, da Convenção do Conselho da Europa contra o abuso e a exploração sexual de crianças, e que claramente visa o aperfeiçoamento do nosso ordenamento jurídico-penal.
Actualmente, o ordenamento jurídico português, nomeadamente o Código Penal, já prevê alguns casos em que os crimes cometidos contra crianças, implicam inibições e proibições, tanto do exercício profissional como de funções que envolvam crianças. No entanto, o Governo considera que o actual regime tem insuficiências que importa colmatar.
Assim, com esta Proposta de Lei vai ao encontro do Relatório Explicativo da Convenção que, com o n.º 3 do artigo 5.º, pretendeu prever uma obrigação para os Estados
«de velarem para que os candidatos às profissões cujo exercício comporta de maneira habitual contactos com crianças sejam objecto, antes do seu recrutamento, dum controlo destinado a garantir que eles não tenham sido condenados por actos de exploração ou de abuso sexual de crianças» e que, segundo o mesmo Relatório, a expressão «em conformidade com o seu direito interno» permite aos Estados...
...implementarem aquela disposição de uma maneira que seja compatível com a sua legislação, em particular com as normas constitucionais e outras disposições relativas à readaptação e à reinserção dos delinquentes, acrescentando-se que esta disposição “não pretende interferir com as disposições específicas da legislação dos Estados cujo direito prevê o cancelamento das condenações do registo criminal depois de um certo tempo”.
Nesta conformidade, a Proposta de Lei em debate sustenta que o cancelamento das condenações por crimes contra a autodeterminação ocorra apenas findos 20 anos sobre a extinção da pena, ou da medida de segurança, e desde que entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime.
Estas disposições vêm assim, ao encontro da arquitectura do ordenamento jurídico português, e concretamente das imposições plasmadas na Constituição da República.
Desta intervenção, pode-se concluir que esta Proposta de Lei cria uma ponte entre a prevenção e a protecção das crianças. Isto acontece em virtude de se estabelecer um mecanismo que regula o acesso a todas as profissões que implicam um contacto directo com crianças. Na convicção, que o direito à reinserção social de pessoas condenadas pelo crime de abuso sexual, não está globalmente comprometido com uma limitação desta natureza, salvaguarda-se desta forma, o interesse de protecção das crianças e jovens.
Estas medidas fortalecem o entendimento do ónus social do abusos sexual cometido contra crianças. Certamente ainda se poderá avançar mais, mas entre outras acções, a obrigatoriedade de apresentação de certificado de registo criminal aos candidatos a emprego ou actividade cujo exercício envolva “contacto regular com menores”, constitui per si um mecanismo legal que garante uma protecção mais efectiva, mais eficaz, das nossas crianças.
Senhor Presidente
Senhoras e Senhores Deputados,
Face ao texto da Proposta de Lei, n.º 1 do artigo 2.º “No recrutamento para profissões, empregos, funções ou actividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, a entidade recortadora está obrigada a pedir ao candidato a apresentação de certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do certificado na aferição da idoneidade do candidato para o exercício das funções.” Desta forma fortalece-se a edificação do ordenamento jurídico português que passa a ficar dotado de um instrumento que permite a aferição de idoneidade no acesso a funções que envolvam o contacto regular com menores.
Considerando que o epicentro desta Proposta de Lei é a salvaguarda do superior interesse da Criança e a necessidade de garantir a sua protecção perante a ameaça de contacto com agressores sexuais, é importante registar a ambição do Governo de ir além da Convenção do Conselho da Europa, impondo idênticas obrigações em processos que envolvam crianças, respectivamente em processos de adopção ou outros que envolvam a entrega ou confiança de menores.
É preciso dar boa nota que um ambiente favorável a condições seguras para o desenvolvimento saudável das crianças e jovens, depende de se criarem na sociedade mecanismos como os previstos, que concorrem para a prevenção e luta contra qualquer forma de violência sobre as crianças e concretamente sobre o abuso e exploração sexual infantil.
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