Na sequência de outras inicativas parlamentares de acompanhamento desta matéria, da observação atenta dos efeitos da aplicação do actual Código de Processo Penal, do contacto com associações da sociedade civil e porque o combate ao flagelo da violência doméstica é uma responsabilidade de todos nós, fui a primeira subscritora da seguinte iniciativa legislativa:
Projecto de Lei n.º 590/X/4.ª
Alteração ao Código de Processo Penal
Exposição de motivos
Alteração ao Código de Processo Penal
Exposição de motivos
"Tendo presente que a detenção só deve ser efectuada em casos de estrita necessidade(..)
(...) a obrigação de condicionar a manutenção da detenção à apresentação voluntária do agressor à autoridade judiciária, desprotege as vítimas de violência doméstica.
A esta exposição acresce a análise objectiva da realidade. No sentido de uma melhor compreensão das dinâmicas do fenómeno da violência doméstica e da eficaz aplicação da lei na protecção das vítimas e da prevenção de recidivas, importa conhecer a realidade para melhor se perceber a oportunidade de alteração ao Código de Processo Penal nos artigos que à matéria dizem respeito.
Segundo os dados disponíveis pela Direcção-geral da Administração Interna, foram registadas 10894 ocorrências de violência doméstica pelas forças de segurança no ano de 2007. Os dias da semana onde ocorrem mais situações são o sábado e o domingo (33% do total). Mais de metade das ocorrências de violência doméstica sucederam-se à noite ou de madrugada (...).
Assim, salvaguardando os princípios de necessidade, proporcionalidade e adequação e o princípio da menor intervenção possível, propõe-se a alteração dos artigos 257.º e 385.º do Código de Processo Penal por forma a que seja possível proceder à detenção do autor do crime em flagrante delito ou fora de flagrante delito e mantê-la até que seja presente a um juiz para primeiro interrogatório e aplicação de uma medida de coacção ou submissão a julgamento, se houver motivos razoáveis para crer que tal é necessário para o impedir de cometer acto da mesma natureza, que ponha em risco a vida, a segurança, a liberdade, a integridade física ou bens jurídicos essenciais de outra pessoa.
Artigo 1.º
Alteração ao Código de Processo Penal
Os artigos 257.º e 385.º do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 257.º
[…]
1 - Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada, por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público, quando houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria espontaneamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado ou se for imprescindível para protecção da vítima.
2 - […]:
a) […];
b) Existirem elementos que tornem fundado o receio de fuga ou se for imprescindível para protecção da vítima; e
c) […].
Artigo 385.º
[…]
1 - Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em acto seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só continua detido se houver razões para crer que não se apresentará espontaneamente perante a autoridade judiciária no prazo que lhe for fixado ou se for imprescindível para protecção da vítima.
2 - […].
3 - […].”
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