Criei este blog enquanto instrumento de aproximação às cidadãs e aos cidadãos. É um conceito simples que visa partilhar os percursos, o trabalho e a visão das coisas de uma mulher, cidadã, politicamente comprometida no exercício da sua primeira experiência parlamentar e conhecer as opiniões e sugestões de quem me contacta, por exemplo, as suas.

A José Nascimento e António Barbosa agradeço respectivamente, a fotografia e a música.

Partido Socialista altera Código de Processo Penal para maior protecção das vítimas de violência doméstica

Na sequência de outras inicativas parlamentares de acompanhamento desta matéria, da observação atenta dos efeitos da aplicação do actual Código de Processo Penal, do contacto com associações da sociedade civil e porque o combate ao flagelo da violência doméstica é uma responsabilidade de todos nós, fui a primeira subscritora da seguinte iniciativa legislativa:
Projecto de Lei n.º 590/X/4.ª
Alteração ao Código de Processo Penal


Exposição de motivos
"Tendo presente que a detenção só deve ser efectuada em casos de estrita necessidade(..)
(...) a obrigação de condicionar a manutenção da detenção à apresentação voluntária do agressor à autoridade judiciária, desprotege as vítimas de violência doméstica.

A esta exposição acresce a análise objectiva da realidade. No sentido de uma melhor compreensão das dinâmicas do fenómeno da violência doméstica e da eficaz aplicação da lei na protecção das vítimas e da prevenção de recidivas, importa conhecer a realidade para melhor se perceber a oportunidade de alteração ao Código de Processo Penal nos artigos que à matéria dizem respeito.

Segundo os dados disponíveis pela Direcção-geral da Administração Interna, foram registadas 10894 ocorrências de violência doméstica pelas forças de segurança no ano de 2007. Os dias da semana onde ocorrem mais situações são o sábado e o domingo (33% do total). Mais de metade das ocorrências de violência doméstica sucederam-se à noite ou de madrugada (...).

Assim, salvaguardando os princípios de necessidade, proporcionalidade e adequação e o princípio da menor intervenção possível, propõe-se a alteração dos artigos 257.º e 385.º do Código de Processo Penal por forma a que seja possível proceder à detenção do autor do crime em flagrante delito ou fora de flagrante delito e mantê-la até que seja presente a um juiz para primeiro interrogatório e aplicação de uma medida de coacção ou submissão a julgamento, se houver motivos razoáveis para crer que tal é necessário para o impedir de cometer acto da mesma natureza, que ponha em risco a vida, a segurança, a liberdade, a integridade física ou bens jurídicos essenciais de outra pessoa.

Artigo 1.º
Alteração ao Código de Processo Penal
Os artigos 257.º e 385.º do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 257.º
[…]
1 - Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada, por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público, quando houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria espontaneamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado ou se for imprescindível para protecção da vítima.
2 - […]:
a) […];
b) Existirem elementos que tornem fundado o receio de fuga ou se for imprescindível para protecção da vítima; e
c) […].
Artigo 385.º
[…]
1 - Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em acto seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só continua detido se houver razões para crer que não se apresentará espontaneamente perante a autoridade judiciária no prazo que lhe for fixado ou se for imprescindível para protecção da vítima.
2 - […].
3 - […].”

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