Na Comissão de Ética, Sociedade e Cultura apresentei o relatório do Projecto de Lei do CDS-PP, sobre a produção de uma Lei de Bases da Família.
As minhas razões para não defender a necessidade de uma lei de Bases da Família, na actualidade.
Na sociedade contemporânea, uma sociedade em constante mudança, muito marcada pela imprevisibilidade, as necessidades da família, ao emergirem a partir de factores que dependem por um lado, da sua dinâmica interna e por outro lado, das mudanças ocorridas no contexto social, não se compadecem com uma legislação, que pela sua natureza, assume um carácter tendencialmente duradouro e pouco flexível. A opção do legislador beneficia de ter uma visão mais dinâmica, que confira um propósito mais operante à legislação no que se refere à promoção e protecção da família.
Refira-se que de acordo com os termos previstos na Lei, os sucessivos Governos e este Governo em particular, tem produzido legislação bastante no sentido de aprofundar a concretização dos direitos das famílias e de ir a encontro da satisfação das suas necessidades, disso é exemplo, a recente legislação nas várias áreas de política pública, nomeadamente, nas áreas do trabalho, educação, segurança social, habitação, saúde e fiscal. Registe-se que a generalidade das áreas conheceu um reforço das medidas existentes ou foi objecto de novas medidas.
Na Constituição da República Portuguesa, os princípios encontram-se consagrados na parte relativa aos direitos, liberdades e garantias e no capítulo dos direitos e deveres sociais, nomeadamente e a título meramente exemplificativo, nos artigos. 26º, nº 1, 36º, n.º 1, 58º, 63º a 65º e 67º a 68ºno que concerne ao direito à reserva da intimidade da vida familiar, a constituir família, ao trabalho, à saúde, à habitação, à maternidade e paternidade, bem como às competências do Estado no que se refere às políticas de famílias, respectivamente.
Por sua vez, no que concerne à concretização dos direitos plasmados na Lei Fundamental, registe-se a título meramente ilustrativo o facto do direito à conciliação da vida familiar e profissional, se encontrar preconizado nos artigos. 33º a 65º do novo Código de Trabalho.
Refira-se ainda, que o novo Código Trabalho prevê uma maior maleabilidade na conciliação da vida profissional com a familiar. Aos trabalhadores é consagrada possibilidade de mais tempo para apoio à família, no total, passarão a ter direito a 60 dias de faltas justificadas por ano para prestar assistência à família enquanto até agora o limite era de 45 dias por ano. Saliente-se, ainda a medida introduzida por este novo Código, a qual possibilita aos avós poderem faltar para darem assistência aos netos, em vez dos pais.
Assim, entende-se que uma lei de Bases da Família tende a ser redutora e estática, não possibilitando um acompanhamento do ritmo das mudanças a que a família está sujeita, nem contribuindo para uma melhor satisfação das suas necessidades.
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