Criei este blog enquanto instrumento de aproximação às cidadãs e aos cidadãos. É um conceito simples que visa partilhar os percursos, o trabalho e a visão das coisas de uma mulher, cidadã, politicamente comprometida no exercício da sua primeira experiência parlamentar e conhecer as opiniões e sugestões de quem me contacta, por exemplo, as suas.

A José Nascimento e António Barbosa agradeço respectivamente, a fotografia e a música.

O Apadrinhamento Civil já é possível

6210 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 11 de Setembro de 2009
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 103/2009
de 11 de Setembro

Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procedendo à alteração
do Código do Registo Civil, do Código do Imposto sobre
o Rendimento das Pessoas Singulares, da Lei de Organização
e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código Civil.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  • Artigo 1.º
    Objecto
A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável ao
apadrinhamento civil.

  • Artigo 2.º
    Definição
O apadrinhamento civil é uma relação jurídica, tendencialmente
de carácter permanente, entre uma criança ou
jovem e uma pessoa singular ou uma família que exerça os
poderes e deveres próprios dos pais e que com ele estabeleçam
vínculos afectivos que permitam o seu bem -estar e
desenvolvimento, constituída por homologação ou decisão
judicial e sujeita a registo civil.
  • Artigo 3.º
    Âmbito

A presente lei aplica -se às crianças e jovens que residam
em território nacional.

  • Artigo 4.º
    Capacidade para apadrinhar

Podem apadrinhar pessoas maiores de 25 anos, previamente
habilitadas para o efeito, sem prejuízo do disposto no
n.º 5 do artigo 11.º

  • Artigo 5.º
    Capacidade para ser apadrinhado

1 — Desde que o apadrinhamento civil apresente reais
vantagens para a criança ou o jovem e desde que não se
verifiquem os pressupostos da confiança com vista à adopção,
a apreciar pela entidade competente para a constituição
do apadrinhamento civil, pode ser apadrinhada qualquer
criança ou jovem menor de 18 anos:
a) Que esteja a beneficiar de uma medida de acolhimento
em instituição;
b) Que esteja a beneficiar de outra medida de promoção
e protecção;
c) Que se encontre numa situação de perigo confirmada
em processo de uma comissão de protecção de crianças e
jovens ou em processo judicial;
d) Que, para além dos casos previstos nas alíneas anteriores,
seja encaminhada para o apadrinhamento civil
por iniciativa das pessoas ou das entidades referidas no
artigo 10.º
2 — Também pode ser apadrinhada qualquer criança
ou jovem menor de 18 anos que esteja a beneficiar de
confiança administrativa, confiança judicial ou medida de
promoção e protecção de confiança a instituição com vista
a futura adopção ou a pessoa seleccionada para a adopção
quando, depois de uma reapreciação fundamentada do
caso, se mostre que a adopção é inviável.
(...)

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